ANTT autoriza devolução de trechos ferroviários da Ferrovia
Centro-Atlântica S.A. - FCA
RESOLUÇÃO Nº 4.131, de 3/07/2013 ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Autoriza a Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA a proceder à desativação e devolução de trechos ferroviários.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Voto DCN - 107, de 3 de julho de 2013, do PARECER Nº 974 - 3.9.12/2013/PF-ANTT/PGF/AGU e no que consta do Processo nº 50500.125589/2013-18
CONSIDERANDO que o objeto do Contrato de Concessão da FCA engloba a exploração da infraestrutura e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Centro-Leste;
CONSIDERANDO os direitos e obrigações estabelecidos no Contrato de Concessão celebrado pela FERROVIA CENTROATLÂNTICA S.A. - FCA para exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas na Malha Centro-Leste;
CONSIDERANDO o interesse da FCA em realizar a devolução de trechos considerados antieconômicos, nos termos do art. 3º do Regulamento de Transporte Ferroviário, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996, acarretando assim o dever de ressarcimento quanto aos prejuízos causados no período de utilização de tais trechos;
CONSIDERANDO que a substituição do ressarcimento em espécie pela realização de outros investimentos a serem determinados pelo Poder Concedente poderá ser mais benéfica ao sistema ferroviário nacional, afigurando-se mais vantajosa a realização de obras relevantes para o planejamento logístico nacional;
CONSIDERANDO que as diretrizes estabelecidas pelo Programa Integrado de Logística - PIL, relativas à expansão da malha ferroviária federal, abrangem trechos ferroviários economicamente viáveis atualmente integrantes do mencionado Contrato de Concessão;
CONSIDERANDO que a devolução dos trechos economicamente viáveis implica a compensação da Concessionária em razão da perda de receita auferida na operação de tais trechos;
CONSIDERANDO a necessidade de oitiva dos usuários do transporte ferroviário de cargas nas localidades em questão; e
CONSIDERANDO o interesse público presente na espécie, assim como a manifestação da União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, resolve:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA a proceder à desativação e devolução dos seguintes trechos ferroviários:
I - Trechos antieconômicos:
1.Paripe (BA) - Mapele (BA);
2.Ramal do Porto de Salvador;
3.Sabará (MG) - Miguel Burnier (MG);
4.Barão de Camargos (MG) - Lafaiete Bandeira (MG);
5.Biagípolis (SP) - Itaú(MG);
6.Ribeirão Preto (SP) - Passagem(SP); e
7.Cavaru (RJ) - Ambaí (RJ).
II - Trechos economicamente viáveis:
1.Alagoinhas (BA) - Juazeiro
(BA);
2.Alagoinhas (BA) - Propriá (SE);
3.Cachoeiro de Itapemirim (ES) - Vitória (ES);
4.Barão de Angra (RJ) - Campos dos Goytacazes (RJ) - Cachoeiro
de Itapemirim (ES), incluindo trecho Recreio - Cataguases;
5.Visconde de Itaboraí (RJ) - Campos dos Goytacazes (RJ); e
6.Corinto (MG) a partir do km 1.015 + 000 - Alagoinhas (BA).
Art. 2º Determinar a adoção dos seguintes procedimentos em relação aos trechos ferroviários antieconômicos:
I - A devolução deve atender ao que consta na Resolução nº44, de 04 de julho de 2002;
II - O valor devido pela Concessionária em função da degradação apresentada pela via férrea será convertido em investimentos, a serem efetuados pela FCA na Malha Centro-Leste, conforme relação de projetos indicados pelo Ministério dos Transportes (Anexo I), no montante de R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais), acrescidos de 15% (quinze por cento) a título de vantajosidade para o setor público;
III - Após finalização de inspeção completa acerca do estado de conservação de todos os bens arrendados envolvidos na negociação, será apurado montante adicional referente à indenização, que será quitado nos mesmos moldes indicados no item anterior, podendo haver indicação de novos projetos por parte do Ministério dos Transportes;
IV - O montante a ser investido pela FCA em função do disposto nos itens II e III acima não comporá o Ativo da Concessionária, devendo o correspondente dispêndio ser classificado como doação (ou outra descrição a ser introduzida no Plano de Contas instituído pela ANTT) e considerado, no momento de sua contabilização, em Outras Despesas Operacionais/Doações;
V - A ANTT estabelecerá valor máximo de dispêndio anual com os referidos investimentos de maneira a garantir a estabilidade econômico-financeira da concessão.
Parágrafo único. A União poderá autorizar o pagamento parcelado da indenização de que tratam os incisos II e III do presente artigo, nas mesmas condições praticadas pelo Governo Federal em parcelamentos semelhantes.
Art. 3º Determinar a adoção dos seguintes procedimentos em relação aos trechos ferroviários com viabilidade econômica:
I - A desativação dos trechos deverá atender a cronograma aprovado pela ANTT para interrupção do atendimento aos usuários;
II - Será assegurada à FCA a quantidade de capacidade operacional indicada no Anexo II da presente Resolução, para ser utilizada nos novos trecho correspondentes, a partir da entrada em operação;
III - A capacidade operacional a que se refere o item anterior poderá ser utilizada diretamente pela FCA, ou sub-rogada a terceiros, desde que por valor equivalente à TDCO (Tarifa de Disponibilidade de Capacidade Operacional) resultante do processo licitatório do respectivo trecho ferroviário;
IV - Será garantida à FCA a manutenção de bens arrendados a serem utilizados para o exercício do direito de capacidade, excluídos aqueles necessários à atividade exclusiva do Concessionário da nova infraestrutura;
V - A FCA procederá a retirada dos materiais não passíveis de reaproveitamento, responsabilizando-se pela sua guarda pelo período de 01 (um) ano, ou até que o DNIT promova sua devida destinação;
VI - A FCA fará a retirada de material metálico dos trechos a serem devolvidos, em montante correspondente a 1.760 km de via férrea, comprometendo-se a efetivar seu reaproveitamento nos segmentos remanescentes da Malha Centro-Leste.
Art. 4º A FCA deverá realizar a rescisão de todos os Termos de Permissão de Uso, Contratos Operacionais Específicos e Contratos de Transporte vinculados aos trechos a serem devolvidos, e encaminhá-los à ANTT para controle contábil e cessação do recolhimento de receita alternativa deles decorrente.
Parágrafo único. A FCA arcará com os ônus decorrentes da rescisão dos instrumentos a que se refere o presente artigo, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT.
Art. 5º A FCA deverá atender ao disposto na Resolução ANTT nº 3.543/2010 no que concerne ao fornecimento de todas as informações relativas aos ativos arrendados para carregamento do Sistema GIGFER.
Art 6º As alterações decorrentes das disposições da presente Resolução deverão ser formalizadas em aditivos aos Contratos de Concessão e Arrendamento da FCA.
Art.7º Determinar à Superintendência de Serviços de Infraestrutura de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER a constituição de grupo de trabalho para acompanhamento dos procedimentos necessários à efetiva desativação e devolução dos trechos ferroviários, em especial:
I - promover chamamento público para comunicar ao mercado a devolução dos trechos de forma a mitigar os possíveis danos aos usuários do transporte nas localidades afetadas; e
II - desenvolver metodologia de fiscalização operacional e econômico-financeira adequada à nova estrutura da FCA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral - Em exercício
Prioridade/ Cidade /UF/ Intervenção / Custo Estimado (R$)
1 Araguari-Ibiá MG Modernização 180.000.000
2 Itaúna MG Contorno 172.000.000
3 Betim MG Solução Integrada 130.000.000
4 Campos Alto MG Passagem Superior 20.000.000
5 Bambuí MG Vi a d u t o 42.000.000
6 Santo Antônio do Monte MG Contorno 78.471.180
7 Vi a n ó p o l i s GO Passagem Superior 40.000.000
8 Aguaí SP Vi a d u t o 28.000.000
9 Carmo do Cajuru MG Passagem Superior 20.000.000
10 Juatuba MG Passagem Superior 20.000.000
11 Boa Vista Nova SP Solução Integrada 28.000.000
12 Araguari MG Vi a d u t o 28.000.000
13 Santa Luzia MG Vi a d u t o 20.000.000
14 Prudente de Moraes MG Vi a d u t o 20.000.000
15 Matozinhos MG Vi a d u t o 20.000.000
16 Santa Luzia MG Solução Integrada 60.000.000
17 Pedro Leopoldo MG Passagem Superior 28.000.000
Custo total: 934.471.180
Fonte: Diário Oficial da União/ABIFER
Publicada em:: 05/07/2013
2.Alagoinhas (BA) - Propriá (SE);
3.Cachoeiro de Itapemirim (ES) - Vitória (ES);
4.Barão de Angra (RJ) - Campos dos Goytacazes (RJ) - Cachoeiro
de Itapemirim (ES), incluindo trecho Recreio - Cataguases;
5.Visconde de Itaboraí (RJ) - Campos dos Goytacazes (RJ); e
6.Corinto (MG) a partir do km 1.015 + 000 - Alagoinhas (BA).
Art. 2º Determinar a adoção dos seguintes procedimentos em relação aos trechos ferroviários antieconômicos:
I - A devolução deve atender ao que consta na Resolução nº44, de 04 de julho de 2002;
II - O valor devido pela Concessionária em função da degradação apresentada pela via férrea será convertido em investimentos, a serem efetuados pela FCA na Malha Centro-Leste, conforme relação de projetos indicados pelo Ministério dos Transportes (Anexo I), no montante de R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais), acrescidos de 15% (quinze por cento) a título de vantajosidade para o setor público;
III - Após finalização de inspeção completa acerca do estado de conservação de todos os bens arrendados envolvidos na negociação, será apurado montante adicional referente à indenização, que será quitado nos mesmos moldes indicados no item anterior, podendo haver indicação de novos projetos por parte do Ministério dos Transportes;
IV - O montante a ser investido pela FCA em função do disposto nos itens II e III acima não comporá o Ativo da Concessionária, devendo o correspondente dispêndio ser classificado como doação (ou outra descrição a ser introduzida no Plano de Contas instituído pela ANTT) e considerado, no momento de sua contabilização, em Outras Despesas Operacionais/Doações;
V - A ANTT estabelecerá valor máximo de dispêndio anual com os referidos investimentos de maneira a garantir a estabilidade econômico-financeira da concessão.
Parágrafo único. A União poderá autorizar o pagamento parcelado da indenização de que tratam os incisos II e III do presente artigo, nas mesmas condições praticadas pelo Governo Federal em parcelamentos semelhantes.
Art. 3º Determinar a adoção dos seguintes procedimentos em relação aos trechos ferroviários com viabilidade econômica:
I - A desativação dos trechos deverá atender a cronograma aprovado pela ANTT para interrupção do atendimento aos usuários;
II - Será assegurada à FCA a quantidade de capacidade operacional indicada no Anexo II da presente Resolução, para ser utilizada nos novos trecho correspondentes, a partir da entrada em operação;
III - A capacidade operacional a que se refere o item anterior poderá ser utilizada diretamente pela FCA, ou sub-rogada a terceiros, desde que por valor equivalente à TDCO (Tarifa de Disponibilidade de Capacidade Operacional) resultante do processo licitatório do respectivo trecho ferroviário;
IV - Será garantida à FCA a manutenção de bens arrendados a serem utilizados para o exercício do direito de capacidade, excluídos aqueles necessários à atividade exclusiva do Concessionário da nova infraestrutura;
V - A FCA procederá a retirada dos materiais não passíveis de reaproveitamento, responsabilizando-se pela sua guarda pelo período de 01 (um) ano, ou até que o DNIT promova sua devida destinação;
VI - A FCA fará a retirada de material metálico dos trechos a serem devolvidos, em montante correspondente a 1.760 km de via férrea, comprometendo-se a efetivar seu reaproveitamento nos segmentos remanescentes da Malha Centro-Leste.
Art. 4º A FCA deverá realizar a rescisão de todos os Termos de Permissão de Uso, Contratos Operacionais Específicos e Contratos de Transporte vinculados aos trechos a serem devolvidos, e encaminhá-los à ANTT para controle contábil e cessação do recolhimento de receita alternativa deles decorrente.
Parágrafo único. A FCA arcará com os ônus decorrentes da rescisão dos instrumentos a que se refere o presente artigo, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT.
Art. 5º A FCA deverá atender ao disposto na Resolução ANTT nº 3.543/2010 no que concerne ao fornecimento de todas as informações relativas aos ativos arrendados para carregamento do Sistema GIGFER.
Art 6º As alterações decorrentes das disposições da presente Resolução deverão ser formalizadas em aditivos aos Contratos de Concessão e Arrendamento da FCA.
Art.7º Determinar à Superintendência de Serviços de Infraestrutura de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER a constituição de grupo de trabalho para acompanhamento dos procedimentos necessários à efetiva desativação e devolução dos trechos ferroviários, em especial:
I - promover chamamento público para comunicar ao mercado a devolução dos trechos de forma a mitigar os possíveis danos aos usuários do transporte nas localidades afetadas; e
II - desenvolver metodologia de fiscalização operacional e econômico-financeira adequada à nova estrutura da FCA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral - Em exercício
Prioridade/ Cidade /UF/ Intervenção / Custo Estimado (R$)
1 Araguari-Ibiá MG Modernização 180.000.000
2 Itaúna MG Contorno 172.000.000
3 Betim MG Solução Integrada 130.000.000
4 Campos Alto MG Passagem Superior 20.000.000
5 Bambuí MG Vi a d u t o 42.000.000
6 Santo Antônio do Monte MG Contorno 78.471.180
7 Vi a n ó p o l i s GO Passagem Superior 40.000.000
8 Aguaí SP Vi a d u t o 28.000.000
9 Carmo do Cajuru MG Passagem Superior 20.000.000
10 Juatuba MG Passagem Superior 20.000.000
11 Boa Vista Nova SP Solução Integrada 28.000.000
12 Araguari MG Vi a d u t o 28.000.000
13 Santa Luzia MG Vi a d u t o 20.000.000
14 Prudente de Moraes MG Vi a d u t o 20.000.000
15 Matozinhos MG Vi a d u t o 20.000.000
16 Santa Luzia MG Solução Integrada 60.000.000
17 Pedro Leopoldo MG Passagem Superior 28.000.000
Custo total: 934.471.180
Fonte: Diário Oficial da União/ABIFER
Publicada em:: 05/07/2013
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